quarta-feira, 18 de agosto de 2021

LEI CRIANDO O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE PARNAMIRIM

 



LEI N° 1.215/2004 PARNAMIRIM/RN, 08 DE MARÇO DE 2004

Críà o  Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO l –

Dos objetivos

Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, económico, social, cultural e jurídico;

Parágrafo Único. O CMDM articular-se-á com os órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal, bem como com organizações não-governamentais e entidades de classe, cujas atividades estejam associadas à proteção das minorias e da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros;

Art. 2o - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

l - Prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher;

II  - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de Parnamirim/RN, visando a eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher e minorias;

III - Promover e firmar convénios com órgãos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados aos direitos da mulher;

IV - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;

V - Acompanhar as investigações e apurações de delitos contra a mulher e as minorias, além de oferecer suporte às vítimas mediante parcerias com organizações sociais públicas e privadas a fim atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive quanto ao apoio jurídico e o encaminhamento para abrigo temporário em situação de risco extremo;

 VI - Desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher em todos os setores da atividade social, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, dando total apoio às organizações de mulheres e de minorias;

VII - Firmar convénios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos às questões femininas e das classes minoritárias, resguardando-se os preceitos constitucionais;

VIII - Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos Direitos da Mulher como cidadãs e trabalhadores;

IX - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o Património Histórico e Cultural da Mulher;

X - Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos Direitos da Mulher;

XI - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres e as minorias;

XII - Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação, encaminhando-as ao poder público competente;

XIII - Propor ao Poder Executivo modificações em seu regimento interno;

XIV - Propor ao Poder Executivo a criação ou a extinção de Câmaras Especializadas, bem como instituir ou extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação do Plenário;

XV - Propor os critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher

CAPÍTULO II

Da estrutura e do funcionamento

Art. 3o - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte composição:

i - Presidência; II - Plenário; III - Câmaras Especializadas; IV - Secretaria.

§ I o. O Plenário será composto por quatorze membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo sete representantes do Poder Público Municipal e sete representantes da Sociedade Civil, escolhidos entre cidadãos que tenham idoneidade moral e atuação efetiva na garantia dos Direitos da Mulher.

§ 2o. O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, as regras de funcionamento e a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observada a indicação dos representantes da sociedade civil por entidades não governamentais.

§ 3o. A Presidência será escolhida mediante votação feita pelo Plenário, com mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.

§ 4o. O Plenário é o órgão superior de deliberação do CMDM;

§ 5o. As Câmaras Especializadas, assessoradas tecnicamente por servidores do Poder Executivo de Parnamirim/RN, são órgãos encarregados de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção aos direitos humanos da mulher com as normas que regem a matéria no âmbito de sua competência, sendo compostas por quatro membros escolhidos pelo Plenário dentre cidadãos da comunidade municipal com notável interesse na causa, devendo ser observado, em sua comp

§ 6o. O Secretário do CMDM será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo mediante indicação do Conselho, em lista tríplice, dentre cidadãos que tenham idoneidade moral e atuação efetiva na garantia dos Direitos da Mulher;

 § 7o. A nomeação e a posse do CMDM far-se-á peio Prefeito Municipal, no prazo de até noventa dias da publicação desta Lei.

Art. 6o - É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover os recursos necessários à implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos Direitos da Mulher em Parnamirim/RN.

Art. 7o - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:

I - divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM; II - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio-econômica relacionados aos Direitos da Mulher;

III - programas e projetos de qualificação profissional destinado à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;

IV - concessão de financiamento a micro e pequenas empresas locais que priorizem, conforme critérios estabelecidos peto Conselho, a utilização de mão-de-obra feminina;

V - programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher e as minorias;

VI - outros programas e atividades do interesse da política municipal dos Direitos da Mulher.

 Art. 8o - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido pelo Presidente e Secretário do CMDM, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.

Art. 9o - Constituem receitas do FMDM: I - receitas provenientes de aplicação

I - receitas provenientes de aplicações financeiras;

II - resultado operacional próprio;

lII - transferência de recursos, mediante convénios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;

IV - doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.

SEÇÃO III Do funcionamento

Art. 10 -0 CMDM terá o seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio que deverá ser elaborado, obedecendo as seguintes normas, elaborado pelo Plenário e aprovado pelo Prefeito Municipal, observado o seguinte:

I - Plenário como órgão de deliberação máximo, sendo competente inclusive para propor ao Executivo, modificações no Regimento Interno do Conselho;

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pela presidência ou por requerimento da maioria de seus membros, lavrando-se ata em livro próprio.

Art. 11 - Todas as sessões da CMDM serão amplamente divulgadas, bem como as suas deliberações.

CAPITULO III Das disposições finais e transitórias

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, em favor do FMDM, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado a despesas de instalação e funcionamento do CMDM.


Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rua Tenente Osório, n° 115 - Santos Reis, Parnamirim/RN - CEP 59.150-000 - Fone: (84) 644 8100 Fax: (84) 644 8112 Site: www.parnamirim.rn.gov.br - E-Mali: contato@parnamirim.rn.gov.br ‘

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

AGNELO ALVES

FONTE – PREFEITURA DE PARNAMIRIM




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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE PARNAMIRIM

 Criado pela Lei Municipal nº 1.2015, de 08 de março de 2004, sancionada pelo então prefeito A gnelo Alves