LEI N° 1.215/2004 PARNAMIRIM/RN, 08 DE MARÇO DE 2004
Críà o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO l –
Dos objetivos
Art. 1o - Fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de formular
diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da
melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas
de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes plena
participação e igualdade nos planos político, económico, social, cultural e
jurídico;
Parágrafo Único. O CMDM
articular-se-á com os órgãos e entidades da administração pública municipal,
estadual e federal, bem como com organizações não-governamentais e entidades de
classe, cujas atividades estejam associadas à proteção das minorias e da mulher
e promoção da igualdade entre os gêneros;
Art. 2o - Respeitadas as
competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
l - Prestar assessoria direta ao
Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher;
II - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o
debate das condições de vida das mulheres do Município de Parnamirim/RN,
visando a eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher
e minorias;
III - Promover e firmar convénios
com órgãos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou
privados, para a execução de programas relacionados aos direitos da mulher;
IV - Receber, examinar e efetuar
denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores
da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;
V - Acompanhar as investigações e
apurações de delitos contra a mulher e as minorias, além de oferecer suporte às
vítimas mediante parcerias com organizações sociais públicas e privadas a fim
atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive quanto ao apoio
jurídico e o encaminhamento para abrigo temporário em situação de risco
extremo;
VI - Desenvolver projetos que incentivem a
participação da mulher em todos os setores da atividade social, criando
instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, dando total
apoio às organizações de mulheres e de minorias;
VII - Firmar convénios com órgãos
governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos às
questões femininas e das classes minoritárias, resguardando-se os preceitos
constitucionais;
VIII - Zelar pelo respeito,
proteção e ampliação dos Direitos da Mulher como cidadãs e trabalhadores;
IX - Estimular e desenvolver
pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e
propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar
o Património Histórico e Cultural da Mulher;
X - Fiscalizar o cumprimento da
legislação em vigor relacionada aos Direitos da Mulher;
XI - Sugerir a adoção de medidas
normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que
constituam discriminações contra as mulheres e as minorias;
XII - Sugerir a adoção de
providências legislativas que visem a eliminar a discriminação, encaminhando-as
ao poder público competente;
XIII - Propor ao Poder Executivo
modificações em seu regimento interno;
XIV - Propor ao Poder Executivo a
criação ou a extinção de Câmaras Especializadas, bem como instituir ou
extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer
necessário, por meio de deliberação do Plenário;
XV - Propor os critérios para a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
CAPÍTULO II
Da estrutura e do funcionamento
Art. 3o - 0 Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher terá a seguinte composição:
i - Presidência; II - Plenário;
III - Câmaras Especializadas; IV - Secretaria.
§ I o. O Plenário será composto
por quatorze membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo sete
representantes do Poder Público Municipal e sete representantes da Sociedade
Civil, escolhidos entre cidadãos que tenham idoneidade moral e atuação efetiva
na garantia dos Direitos da Mulher.
§ 2o. O Poder Executivo
estabelecerá, por Decreto, as regras de funcionamento e a composição do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observada a indicação dos
representantes da sociedade civil por entidades não governamentais.
§ 3o. A Presidência será escolhida
mediante votação feita pelo Plenário, com mandato de dois anos, sendo permitida
uma recondução consecutiva.
§ 4o. O Plenário é o órgão
superior de deliberação do CMDM;
§ 5o. As Câmaras Especializadas,
assessoradas tecnicamente por servidores do Poder Executivo de Parnamirim/RN,
são órgãos encarregados de analisar e compatibilizar planos, projetos e
atividades de proteção aos direitos humanos da mulher com as normas que regem a
matéria no âmbito de sua competência, sendo compostas por quatro membros escolhidos
pelo Plenário dentre cidadãos da comunidade municipal com notável interesse na
causa, devendo ser observado, em sua comp
§ 6o. O Secretário do CMDM será
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo mediante indicação do Conselho, em lista
tríplice, dentre cidadãos que tenham idoneidade moral e atuação efetiva na
garantia dos Direitos da Mulher;
§ 7o. A nomeação e a posse do CMDM far-se-á
peio Prefeito Municipal, no prazo de até noventa dias da publicação desta Lei.
Art. 6o - É criado o Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover
os recursos necessários à implantação de programas, desenvolvimento e
manutenção das atividades relacionadas aos Direitos da Mulher em Parnamirim/RN.
Art. 7o - Os recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios
estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:
I - divulgação dos programas e
projetos desenvolvidos pelo CMDM; II - apoio e promoção de eventos educacionais
e de natureza sócio-econômica relacionados aos Direitos da Mulher;
III - programas e projetos de
qualificação profissional destinado à inserção ou reinserção da mulher no
mercado de trabalho;
IV - concessão de financiamento a
micro e pequenas empresas locais que priorizem, conforme critérios
estabelecidos peto Conselho, a utilização de mão-de-obra feminina;
V - programas e projetos
destinados a combater a violência contra a mulher e as minorias;
VI - outros programas e atividades
do interesse da política municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 8o - O Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher será gerido pelo Presidente e Secretário do CMDM, respeitados os
critérios estabelecidos pelo Conselho.
Art. 9o - Constituem receitas do FMDM:
I - receitas provenientes de aplicação
I - receitas provenientes de
aplicações financeiras;
II - resultado operacional
próprio;
lII - transferência de recursos,
mediante convénios ou ajustes com entidades de direito público interno ou
organismos privados, nacionais e internacionais;
IV - doações e contribuições de
qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.
SEÇÃO III Do funcionamento
Art. 10 -0 CMDM terá o seu
funcionamento regido por Regimento Interno próprio que deverá ser elaborado,
obedecendo as seguintes normas, elaborado pelo Plenário e aprovado pelo
Prefeito Municipal, observado o seguinte:
I - Plenário como órgão de
deliberação máximo, sendo competente inclusive para propor ao Executivo,
modificações no Regimento Interno do Conselho;
II - As sessões plenárias serão
realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas
pela presidência ou por requerimento da maioria de seus membros, lavrando-se
ata em livro próprio.
Art. 11 - Todas as sessões da
CMDM serão amplamente divulgadas, bem como as suas deliberações.
CAPITULO III Das disposições finais e
transitórias
Art. 12 - Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial, em favor do FMDM, no valor de até R$
100.000,00 (cem mil reais), destinado a despesas de instalação e funcionamento
do CMDM.
Art. 13 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação. Rua Tenente Osório, n° 115 - Santos Reis,
Parnamirim/RN - CEP 59.150-000 - Fone: (84) 644 8100 Fax: (84) 644 8112 Site:
www.parnamirim.rn.gov.br - E-Mali: contato@parnamirim.rn.gov.br ‘
Art. 14 - Revogam-se as
disposições em contrário.
AGNELO ALVES
FONTE – PREFEITURA DE PARNAMIRIM

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