CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE PARNAMIRIM
STPM JOTA MARIA - MOSSORÓ-RN, 18 DE AGOSTO DE 2021
quarta-feira, 18 de agosto de 2021
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE PARNAMIRIM
Criado pela Lei Municipal nº 1.2015, de 08 de março de 2004, sancionada pelo então prefeito Agnelo Alves
LEI CRIANDO O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE PARNAMIRIM
LEI N° 1.215/2004 PARNAMIRIM/RN, 08 DE MARÇO DE 2004
Críà o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO l –
Dos objetivos
Art. 1o - Fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de formular
diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da
melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas
de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes plena
participação e igualdade nos planos político, económico, social, cultural e
jurídico;
Parágrafo Único. O CMDM
articular-se-á com os órgãos e entidades da administração pública municipal,
estadual e federal, bem como com organizações não-governamentais e entidades de
classe, cujas atividades estejam associadas à proteção das minorias e da mulher
e promoção da igualdade entre os gêneros;
Art. 2o - Respeitadas as
competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
l - Prestar assessoria direta ao
Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher;
II - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o
debate das condições de vida das mulheres do Município de Parnamirim/RN,
visando a eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher
e minorias;
III - Promover e firmar convénios
com órgãos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou
privados, para a execução de programas relacionados aos direitos da mulher;
IV - Receber, examinar e efetuar
denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores
da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;
V - Acompanhar as investigações e
apurações de delitos contra a mulher e as minorias, além de oferecer suporte às
vítimas mediante parcerias com organizações sociais públicas e privadas a fim
atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive quanto ao apoio
jurídico e o encaminhamento para abrigo temporário em situação de risco
extremo;
VI - Desenvolver projetos que incentivem a
participação da mulher em todos os setores da atividade social, criando
instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, dando total
apoio às organizações de mulheres e de minorias;
VII - Firmar convénios com órgãos
governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos às
questões femininas e das classes minoritárias, resguardando-se os preceitos
constitucionais;
VIII - Zelar pelo respeito,
proteção e ampliação dos Direitos da Mulher como cidadãs e trabalhadores;
IX - Estimular e desenvolver
pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e
propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar
o Património Histórico e Cultural da Mulher;
X - Fiscalizar o cumprimento da
legislação em vigor relacionada aos Direitos da Mulher;
XI - Sugerir a adoção de medidas
normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que
constituam discriminações contra as mulheres e as minorias;
XII - Sugerir a adoção de
providências legislativas que visem a eliminar a discriminação, encaminhando-as
ao poder público competente;
XIII - Propor ao Poder Executivo
modificações em seu regimento interno;
XIV - Propor ao Poder Executivo a
criação ou a extinção de Câmaras Especializadas, bem como instituir ou
extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer
necessário, por meio de deliberação do Plenário;
XV - Propor os critérios para a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
CAPÍTULO II
Da estrutura e do funcionamento
Art. 3o - 0 Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher terá a seguinte composição:
i - Presidência; II - Plenário;
III - Câmaras Especializadas; IV - Secretaria.
§ I o. O Plenário será composto
por quatorze membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo sete
representantes do Poder Público Municipal e sete representantes da Sociedade
Civil, escolhidos entre cidadãos que tenham idoneidade moral e atuação efetiva
na garantia dos Direitos da Mulher.
§ 2o. O Poder Executivo
estabelecerá, por Decreto, as regras de funcionamento e a composição do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observada a indicação dos
representantes da sociedade civil por entidades não governamentais.
§ 3o. A Presidência será escolhida
mediante votação feita pelo Plenário, com mandato de dois anos, sendo permitida
uma recondução consecutiva.
§ 4o. O Plenário é o órgão
superior de deliberação do CMDM;
§ 5o. As Câmaras Especializadas,
assessoradas tecnicamente por servidores do Poder Executivo de Parnamirim/RN,
são órgãos encarregados de analisar e compatibilizar planos, projetos e
atividades de proteção aos direitos humanos da mulher com as normas que regem a
matéria no âmbito de sua competência, sendo compostas por quatro membros escolhidos
pelo Plenário dentre cidadãos da comunidade municipal com notável interesse na
causa, devendo ser observado, em sua comp
§ 6o. O Secretário do CMDM será
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo mediante indicação do Conselho, em lista
tríplice, dentre cidadãos que tenham idoneidade moral e atuação efetiva na
garantia dos Direitos da Mulher;
§ 7o. A nomeação e a posse do CMDM far-se-á
peio Prefeito Municipal, no prazo de até noventa dias da publicação desta Lei.
Art. 6o - É criado o Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover
os recursos necessários à implantação de programas, desenvolvimento e
manutenção das atividades relacionadas aos Direitos da Mulher em Parnamirim/RN.
Art. 7o - Os recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios
estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:
I - divulgação dos programas e
projetos desenvolvidos pelo CMDM; II - apoio e promoção de eventos educacionais
e de natureza sócio-econômica relacionados aos Direitos da Mulher;
III - programas e projetos de
qualificação profissional destinado à inserção ou reinserção da mulher no
mercado de trabalho;
IV - concessão de financiamento a
micro e pequenas empresas locais que priorizem, conforme critérios
estabelecidos peto Conselho, a utilização de mão-de-obra feminina;
V - programas e projetos
destinados a combater a violência contra a mulher e as minorias;
VI - outros programas e atividades
do interesse da política municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 8o - O Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher será gerido pelo Presidente e Secretário do CMDM, respeitados os
critérios estabelecidos pelo Conselho.
Art. 9o - Constituem receitas do FMDM:
I - receitas provenientes de aplicação
I - receitas provenientes de
aplicações financeiras;
II - resultado operacional
próprio;
lII - transferência de recursos,
mediante convénios ou ajustes com entidades de direito público interno ou
organismos privados, nacionais e internacionais;
IV - doações e contribuições de
qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.
SEÇÃO III Do funcionamento
Art. 10 -0 CMDM terá o seu
funcionamento regido por Regimento Interno próprio que deverá ser elaborado,
obedecendo as seguintes normas, elaborado pelo Plenário e aprovado pelo
Prefeito Municipal, observado o seguinte:
I - Plenário como órgão de
deliberação máximo, sendo competente inclusive para propor ao Executivo,
modificações no Regimento Interno do Conselho;
II - As sessões plenárias serão
realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas
pela presidência ou por requerimento da maioria de seus membros, lavrando-se
ata em livro próprio.
Art. 11 - Todas as sessões da
CMDM serão amplamente divulgadas, bem como as suas deliberações.
CAPITULO III Das disposições finais e
transitórias
Art. 12 - Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial, em favor do FMDM, no valor de até R$
100.000,00 (cem mil reais), destinado a despesas de instalação e funcionamento
do CMDM.
Art. 13 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação. Rua Tenente Osório, n° 115 - Santos Reis,
Parnamirim/RN - CEP 59.150-000 - Fone: (84) 644 8100 Fax: (84) 644 8112 Site:
www.parnamirim.rn.gov.br - E-Mali: contato@parnamirim.rn.gov.br ‘
Art. 14 - Revogam-se as
disposições em contrário.
AGNELO ALVES
FONTE – PREFEITURA DE PARNAMIRIM
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Criado pela Lei Municipal nº 1.2015, de 08 de março de 2004, sancionada pelo então prefeito A gnelo Alves
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