quarta-feira, 18 de agosto de 2021

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE PARNAMIRIM


 Criado pela Lei Municipal nº 1.2015, de 08 de março de 2004, sancionada pelo então prefeito Agnelo Alves

LEI CRIANDO O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE PARNAMIRIM

 



LEI N° 1.215/2004 PARNAMIRIM/RN, 08 DE MARÇO DE 2004

Críà o  Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO l –

Dos objetivos

Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, económico, social, cultural e jurídico;

Parágrafo Único. O CMDM articular-se-á com os órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal, bem como com organizações não-governamentais e entidades de classe, cujas atividades estejam associadas à proteção das minorias e da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros;

Art. 2o - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

l - Prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher;

II  - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de Parnamirim/RN, visando a eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher e minorias;

III - Promover e firmar convénios com órgãos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados aos direitos da mulher;

IV - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;

V - Acompanhar as investigações e apurações de delitos contra a mulher e as minorias, além de oferecer suporte às vítimas mediante parcerias com organizações sociais públicas e privadas a fim atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive quanto ao apoio jurídico e o encaminhamento para abrigo temporário em situação de risco extremo;

 VI - Desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher em todos os setores da atividade social, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, dando total apoio às organizações de mulheres e de minorias;

VII - Firmar convénios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos às questões femininas e das classes minoritárias, resguardando-se os preceitos constitucionais;

VIII - Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos Direitos da Mulher como cidadãs e trabalhadores;

IX - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o Património Histórico e Cultural da Mulher;

X - Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos Direitos da Mulher;

XI - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres e as minorias;

XII - Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação, encaminhando-as ao poder público competente;

XIII - Propor ao Poder Executivo modificações em seu regimento interno;

XIV - Propor ao Poder Executivo a criação ou a extinção de Câmaras Especializadas, bem como instituir ou extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação do Plenário;

XV - Propor os critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher

CAPÍTULO II

Da estrutura e do funcionamento

Art. 3o - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte composição:

i - Presidência; II - Plenário; III - Câmaras Especializadas; IV - Secretaria.

§ I o. O Plenário será composto por quatorze membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo sete representantes do Poder Público Municipal e sete representantes da Sociedade Civil, escolhidos entre cidadãos que tenham idoneidade moral e atuação efetiva na garantia dos Direitos da Mulher.

§ 2o. O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, as regras de funcionamento e a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observada a indicação dos representantes da sociedade civil por entidades não governamentais.

§ 3o. A Presidência será escolhida mediante votação feita pelo Plenário, com mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.

§ 4o. O Plenário é o órgão superior de deliberação do CMDM;

§ 5o. As Câmaras Especializadas, assessoradas tecnicamente por servidores do Poder Executivo de Parnamirim/RN, são órgãos encarregados de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção aos direitos humanos da mulher com as normas que regem a matéria no âmbito de sua competência, sendo compostas por quatro membros escolhidos pelo Plenário dentre cidadãos da comunidade municipal com notável interesse na causa, devendo ser observado, em sua comp

§ 6o. O Secretário do CMDM será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo mediante indicação do Conselho, em lista tríplice, dentre cidadãos que tenham idoneidade moral e atuação efetiva na garantia dos Direitos da Mulher;

 § 7o. A nomeação e a posse do CMDM far-se-á peio Prefeito Municipal, no prazo de até noventa dias da publicação desta Lei.

Art. 6o - É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover os recursos necessários à implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos Direitos da Mulher em Parnamirim/RN.

Art. 7o - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:

I - divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM; II - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio-econômica relacionados aos Direitos da Mulher;

III - programas e projetos de qualificação profissional destinado à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;

IV - concessão de financiamento a micro e pequenas empresas locais que priorizem, conforme critérios estabelecidos peto Conselho, a utilização de mão-de-obra feminina;

V - programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher e as minorias;

VI - outros programas e atividades do interesse da política municipal dos Direitos da Mulher.

 Art. 8o - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido pelo Presidente e Secretário do CMDM, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.

Art. 9o - Constituem receitas do FMDM: I - receitas provenientes de aplicação

I - receitas provenientes de aplicações financeiras;

II - resultado operacional próprio;

lII - transferência de recursos, mediante convénios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;

IV - doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.

SEÇÃO III Do funcionamento

Art. 10 -0 CMDM terá o seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio que deverá ser elaborado, obedecendo as seguintes normas, elaborado pelo Plenário e aprovado pelo Prefeito Municipal, observado o seguinte:

I - Plenário como órgão de deliberação máximo, sendo competente inclusive para propor ao Executivo, modificações no Regimento Interno do Conselho;

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pela presidência ou por requerimento da maioria de seus membros, lavrando-se ata em livro próprio.

Art. 11 - Todas as sessões da CMDM serão amplamente divulgadas, bem como as suas deliberações.

CAPITULO III Das disposições finais e transitórias

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, em favor do FMDM, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado a despesas de instalação e funcionamento do CMDM.


Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rua Tenente Osório, n° 115 - Santos Reis, Parnamirim/RN - CEP 59.150-000 - Fone: (84) 644 8100 Fax: (84) 644 8112 Site: www.parnamirim.rn.gov.br - E-Mali: contato@parnamirim.rn.gov.br ‘

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

AGNELO ALVES

FONTE – PREFEITURA DE PARNAMIRIM




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